DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS SANTOS DE JESUS em que se aponta como … — HC HC 1084206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS SANTOS DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES.
- CRIMES DE ROUBO PRATICADOS EM OCASIÕES DISTINTAS.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS SANTOS DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES. CRIMES DE ROUBO PRATICADOS EM OCASIÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. MERA REITERAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre três condenações por roubo praticadas na mesma comarca e em curto lapso temporal.
Alega que o modo de execução foi semelhante, não se exigindo identidade absoluta entre os delitos, e que pequenas nuances não descaracterizam a continuidade delitiva.
Argumenta que é possível reconhecer continuidade delitiva em crimes praticados com violência ou grave ameaça contra vítimas distintas.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações, com a unificação das penas e a exasperação da pena do crime mais grave em um quinto.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso concreto, embora os delitos sejam da mesma espécie e tenham sido praticados em lapso temporal relativamente próximo, não se verifica o indispensável liame subjetivo entre as condutas.
Conforme bem consignado na decisão agravada, os crimes foram praticados em circunstâncias distintas, revelando autonomia entre os fatos.
O primeiro delito, ocorrido em 13-1-2020, foi praticado individualmente pelo apenado, em estabelecimento comercial situado no Centro de Florianópolis, ocasião em que rendeu clientes e funcionários para subtrair valores e objetos.
Já o segundo episódio, ocorrido em 23-1-2020, foi praticado em
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.