DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS BEZERRA DA SILVA ap… — HC HC 1084209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS BEZERRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 158, 1º, ambos do Código Penal; bem como no art.
- A sentença condenatória transitou em julgado em relação ao paciente, uma vez que sua defesa não interpôs recurso.
Resultado indicado
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS BEZERRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1508344-19.2022.8.26.0229.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, 2º, II e V, e § 2º-A, I e art. 158, 1º, ambos do Código Penal; bem como no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (e-STJ fls. 53/86).
A sentença condenatória transitou em julgado em relação ao paciente, uma vez que sua defesa não interpôs recurso. Por sua vez, a defesa do corréu apresentou apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento (e-STJ fls. 8/43).
Daí a impetração do presente writ, no qual a defesa sustenta a ausência de suporte jurídico idôneo para a condenação, uma vez que fundada em reconhecimento informal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP e não confirmado em Juízo sob o crivo do contraditório, em alegada violação aos arts. 155 e 226 do CPP.
Aduz, ainda, a ocorrência de erro de direito na dosimetria da pena, em razão da adoção do critério de soma aritmética das frações de aumento (1/3 e 2/3), o que resultou na duplicação da pena sem amparo legal.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão e reconhecer a ilegalidade da condenação. Subsidiariamente, pede a retificação da dosimetria da pena, com a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal (e-STJ fls. 6/7).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 92/94).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 149/155).
É o relatório.
Decido.
A defesa do paciente não interpôs qualquer recurso nos autos da Apelação Criminal n. 1508344-19.2022.8.26.0229.
Conforme consignado no próprio acórdão impugnado, o recurso de apelação foi interposto exclusivamente pela defesa do corréu Nicolas Santos Brito, sendo certo que o julgamento realizado pela Corte estadual limitou-se ao exame das insurgências por ele deduzidas.
Nesse contexto, as teses ora veiculadas na impetração, consistentes na alegada nulidade do reconhecimento pessoal e no suposto erro na dosimetria da pena, não foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem em relação ao paciente. É dizer, inexiste pronunciamento jurisdicional do órgão apontado como coator acerca das questões suscitadas em
[trecho intermediário suprimido]
DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
1. As teses de incongruência temporal das infrações e de ausência da integralidade dos Processos Administrativos Fiscais não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto.
..
7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC n. 225.683/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifo nosso.)
Desse modo, ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre as questões deduzidas na presente impetração em relação ao paciente, o conhecimento do writ esbarra no óbice da supressão de instância, circunstância que impede a atuação desta Corte Superior como instância revisora originária da sentença condenatória.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.