DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO ARAUJO NETTO em que se aponta como at… — HC HC 1084213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO ARAUJO NETTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos delitos capitulados no art.
- 16, caput, da Lei 10.826/2003 e, ainda, no art.
- 310, caput, da Lei 9.503/1997, de modo que houve a regressão de regime prisional em razão de suposto cometimento de falta grave.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO ARAUJO NETTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.128684-3/000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 e, ainda, no art. 310, caput, da Lei 9.503/1997, de modo que houve a regressão de regime prisional em razão de suposto cometimento de falta grave.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a falta grave foi reconhecida e mantida exclusivamente com base em elementos probatórios declarados ilícitos, tendo sido afastada a própria materialidade do fato em decisão judicial que absolveu o paciente, o que torna inviável a subsistência de sanção disciplinar fundada em prova inválida.
Alega que a invocação da independência entre as esferas penal e executória não autoriza a manutenção da falta grave sem lastro probatório mínimo e válido, sobretudo quando as provas foram reputadas ilícitas e a materialidade do delito foi afastada, o que impõe o cancelamento da infração disciplinar.
Argumenta que a regressão de regime e a expedição de mandado de prisão, mantidas após a absolvição no processo originário, configuram constrangimento ilegal atual, por carecerem de suporte fático idôneo, impondo-se o afastamento dos efeitos executórios derivados da falta grave.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a falta grave e determinou a expedição de mandado de prisão. No mérito, pretende a revogação da prisão cautelar e o afastamento da falta grave, com retorno da execução penal ao status quo ante ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução para sustar a regressão de regime e a prisão até o julgamento definitivo.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.