DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS MOTA em que se aponta como ato… — HC HC 1084217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS MOTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE GENÉRICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS MOTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado tentado, em razão de motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, insurgindo-se contra a decisão do Conselho de Sentença sob o argumento de que seria manifestamente contrária à prova dos autos, bem como, subsidiariamente, contra a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária ao conjunto probatório; (ii) estabelecer se a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; e (iii) determinar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na valoração das circunstâncias judiciais e na aplicação de agravante genérica decorrente de qualificadora remanescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle exercido pelo Tribunal em sede de apelação contra decisões do Tribunal do Júri limita-se à verificação da existência de suporte probatório mínimo que ampare o veredicto, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
4. A anulação do julgamento popular somente é admissível quando a decisão dos jurados se mostra flagrantemente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando acolhida uma das teses sustentadas em plenário e respaldada por provas constantes dos autos.
5. A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, especialmente os depoimentos de policiais que participaram da investigação e relataram a dinâmica dos fatos a partir das declarações da vítima, é apta a sustentar o decreto condenatório, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo.
6. A prova testemunhal indireta é admitida pelo ordenamento jurídico, cabendo ao julgador atribuir-lhe o valor que entender adequado, não havendo nulidade pela circunstância de os
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.