DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GONÇALO DA SILVA… — HC HC 1084219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GONÇALO DA SILVA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi, inicialmente, condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e de pagamento de 21 dias- multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, II, e § 2º- A, I, do Código Penal, bem como a 3 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 10.826/2006, e a 1 ano de reclusão, como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GONÇALO DA SILVA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0007816-96.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi, inicialmente, condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e de pagamento de 21 dias- multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º- A, I, do Código Penal, bem como a 3 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2006, e a 1 ano de reclusão, como incurso nas sanções do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, todos em concurso material.
Ao ser julgada a ação revisional, foi reconhecido o concurso formal entre o crime patrimonial e a corrupção de menores, sem alteração da reprimenda.
Alega a impetrante que, em relação ao crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, houve dupla majoração pelas causas de aumento, com a exasperação de 1/3 em relação ao concurso de agentes e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação.
Requer a concessão da ordem para que seja realizada nova dosimetria da pena, afastando-se a cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, na terceira fase da dosimetria, por falta de fundamentação concreta.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 971.872/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
..
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ressalte-se, ademais, que o ato impugnado é relativo ao julgamento da revisão criminal, não constando dos autos o acórdão da apelação e a sentença condenatória.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.