DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON SPARES RAMOS contr… — HC HC 1084221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON SPARES RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido na Revisão Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso na sanção do art.
- 11.343/2006, à pena total de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON SPARES RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido na Revisão Criminal n. 414841-34.2025.8.12.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso na sanção do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Transitada em julgado a condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal, a qual o Tribunal local julgou improcedente.
Neste writ, o impetrante sustenta ausência de prestação jurisdicional, pois a Corte local julgou a revisão criminal sob o enfoque da absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas pela excludente de culpabilidade, consistente na coação moral irresistível, sendo que a revisão criminal foi ajuizada com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, a determinação para que a controvérsia seja reapreciada com efetivo enfrentamento do verdadeiro ponto central da revisão criminal, qual seja, a tese de autoria duvidosa e a incidência do art. 386, IV e VII, do CPP (fl. 13).
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que a tese absolutória suscitada no presente writ já foi recentemente analisada por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 1.070.093/MS, no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo paciente.
Cabe registrar que, naqueles autos, o pleito absolutório foi afastado não só pelo fato de não estar caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa, tendo sido destacado que, uma vez evidenciado ser o réu o autor do delito praticado e constatado o respeito ao devido processo legal e ao contraditório, afastar tal conclusão implicaria revolver matéria fático- probatória, procedimento obstado (fl. 263 do HC 1.070.093/MS).
A presente impetração, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, sendo inadmissível o presente mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.