DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO ALMEIDA DE ANDRADE em que se aponta c… — HC HC 1084227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO ALMEIDA DE ANDRADE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito de homicídio qualificado, praticado em 25/05/2025.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n.
- 7.960/1989, especialmente a imprescindibilidade para as investigações, a existência de fatos novos ou contemporâneos e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.10632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO ALMEIDA DE ANDRADE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.121173-4/000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito de homicídio qualificado, praticado em 25/05/2025.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, especialmente a imprescindibilidade para as investigações, a existência de fatos novos ou contemporâneos e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
Alegam a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois os fatos ocorreram em maio de 2025 e a prisão temporária foi decretada em março de 2026, quase um ano após os fatos, sem que houve indicação de eventos supervenientes concretos que justificassem a medida e sem a individualização da conduta do paciente para prática da conduta.
Argumentam que não há prova de interferência do paciente nas investigações, estando a fundamentação da decisão que decretou a prisão temporária amparada em suposições e sem apontamento de atos concretos de ameaça a testemunhas ou de obstrução probatória.
Defendem que a prisão está sendo utilizada como instrumento investigativo, sem demonstração objetiva de sua imprescindibilidade para os fins legalmente previstos, e que a decisão judicial limitou-se a mencionar indícios de materialidade e autoria, sem enfrentar as teses defensivas e sem individualizar a necessidade da medida.
Expõem que, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se revelam adequadas e suficientes, notadamente a monitoração eletrônica ou, em última hipótese, prisão domiciliar.
Afirmam a inexistência de indícios firmes de autoria, pois os elementos indicados na decisão confrontada seriam conjecturais, insuficientes para justificar cautela tão gravosa.
Argumentam que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão monocrática no habeas corpus de origem não enfrentou os argumentos defensivos e, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não houve o saneamento das omissões.
Denunciam o cerceamento de defesa, aduzindo que o paciente não teve acesso ao inteiro teor das investigações e ao pedido formulado pela autoridade policial.
Requerem, liminarmente e no mérito, a conversão da prisão temporária por
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.