DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO FLORIANO SIQUEIR… — HC HC 1084233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO FLORIANO SIQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta que a decisão colegiada que manteve a custódia cautelar utilizou fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do tipo e na natureza do entorpecente, sem indicar elementos concretos dos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO FLORIANO SIQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que a decisão colegiada que manteve a custódia cautelar utilizou fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do tipo e na natureza do entorpecente, sem indicar elementos concretos dos autos.
Aduz que se trata de crime sem violência ou grave ameaça e que a quantidade de droga apreendida seria pequena, não evidenciando periculosidade acentuada do paciente.
Assevera que não há risco de interferência nas provas, porque os laudos já foram juntados aos autos, e inexistem elementos que indiquem ameaça à integridade dos policiais.
Afirma que a preservação da ordem pública, por si, não legitima a prisão preventiva sem demonstração do periculum libertatis de forma concreta.
Defende que a reincidência isolada não justifica a manutenção da medida pessoal mais gravosa, por revelar desproporcionalidade diante das circunstâncias do caso.
Pondera que a prisão preventiva é excepcional, devendo ser substituída por medidas cautelares adequadas e suficientes previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica, se necessária.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 69-70, grifo próprio):
No caso dos autos, no que se refere a RODRIGO, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como da
[trecho intermediário suprimido]
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.