DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FELIPE SOUZA SANTOS, apontando constrangi… — HC HC 1084236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FELIPE SOUZA SANTOS, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve baixa e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal antes do esgotamento do prazo legal de quinze dias para interposição do agravo interno, com lançamento de certidão de decurso em 23/03/2026 apesar de a publicação ter ocorrido em 13/03/2026, impedindo o protocolo do recurso no feito principal.
- Alega que a condenação do paciente decorreu exclusivamente de interceptações telefônicas, sem identificação segura da voz e sem comprovação da titularidade do terminal telefônico, além da ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que evidencia insuficiência probatória e afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FELIPE SOUZA SANTOS, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve baixa e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal antes do esgotamento do prazo legal de quinze dias para interposição do agravo interno, com lançamento de certidão de decurso em 23/03/2026 apesar de a publicação ter ocorrido em 13/03/2026, impedindo o protocolo do recurso no feito principal.
Alega que a condenação do paciente decorreu exclusivamente de interceptações telefônicas, sem identificação segura da voz e sem comprovação da titularidade do terminal telefônico, além da ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que evidencia insuficiência probatória e afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, impondo absolvição nos termos do art. 386, VII, do mesmo diploma.
Expõe que há ilegalidade na dosimetria pela valoração genérica da culpabilidade, com fundamentação per relationem e bis in idem, requerendo o afastamento da negativação e a fixação da pena-base no mínimo legal, com adequação do regime inicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017).
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.
..
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.