DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALTEMAR ROCHA DE CARVALHO e… — HC HC 1084237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALTEMAR ROCHA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL .
- Consta dos autos que foram impostas ao paciente, em 6/10/2025, as medidas protetivas de urgência previstas no art.
- O impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois a intempestividade da apelação foi reconhecida com base em data ficta extraída de certidão sistêmica, sem intimação pessoal válida do paciente.
- Assevera que medidas cautelares e protetivas exigem cientificação pessoal inequívoca, não se aplicando a mitigação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALTEMAR ROCHA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL .
Consta dos autos que foram impostas ao paciente, em 6/10/2025, as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, a e b, da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois a intempestividade da apelação foi reconhecida com base em data ficta extraída de certidão sistêmica, sem intimação pessoal válida do paciente.
Assevera que medidas cautelares e protetivas exigem cientificação pessoal inequívoca, não se aplicando a mitigação do art. 392 do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de comandos com incidência imediata e descumprimento sancionável.
Afirma que o cumprimento por mandado deve observar os requisitos do art. 357 do CPP, com leitura, entrega de contrafé e indicação de dia e hora, o que não ocorreu.
Defende que a certidão do Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP registrada em 9/10/2025 não descreve local, horário, dinâmica ou assinatura do paciente, sendo inidônea para deflagrar prazo recursal.
Entende que há contradição documental entre a certidão negativa do Oficial de Justiça, que não localizou o paciente em 6/10/2025, e a posterior "certidão de cumprimento" eletrônica sem lastro material.
Pondera que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 417/2021 exige a expedição de mandado respectivo para pessoa solta (art. 18 e § 1º), abrangendo medidas cautelares e protetivas, o que foi descumprido.
Informa que o BNMP não substitui a materialidade do ato de intimação, servindo como registro administrativo, jamais como prova de ciência sem o mandado cumprido.
Alega que o reconhecimento da intempestividade, baseado em registro sistêmico, gerou trânsito em julgado artificial e bloqueou o duplo grau de jurisdição.
Aduz que o habeas corpus é cabível para afastar constrangimento ilegal e desconstituir trânsito em julgado formado com base em vício evidente de intimação, com prova pré-constituída.
Assevera que há ilegalidade adicional pela ausência de justa causa material para manter as medidas protetivas, por fundamentação genérica e sem respaldo probatório consistente.
Afirma que o perigo de dano é imediato, pois as medidas restringem a locomoção e a moradia do paciente, com risco de decretação de prisão em caso de suposto descumprimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que reconheceu a intempestividade e das medidas protetivas, ou, alternativamente, a devolução
[trecho intermediário suprimido]
específico sobre a matéria, razão pela qual não há falar em ilegalidade passível de correção nesta via.
Assim, como corolário do não conhecimento da apelação interposta pela defesa, o mérito do recurso não foi apreciado pela Corte local, circunstância que obsta a análise pelo Superior Tribunal de Justiça da justa causa para as medidas protetivas, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.