DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS CLÁUDIO SEMPIONATO D… — HC HC 1084239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS CLÁUDIO SEMPIONATO DA SILVA, contra acórdão prolatado pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, assim ementado (fls.
- Trata- se de habeas corpus impetrado em favor de L.
- S. da S. pretendendo a revogação da prisão preventiva a ele imposta.
- Aponta que a decisão impugnada baseia a medida na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que transcendam a tipificação penal, violando o devido processo legal e a presunção de inocência.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS CLÁUDIO SEMPIONATO DA SILVA, contra acórdão prolatado pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, assim ementado (fls. 11-33).
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Trata- se de habeas corpus impetrado em favor de L. C. S. da S. pretendendo a revogação da prisão preventiva a ele imposta. 2. Aponta que a decisão impugnada baseia a medida na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que transcendam a tipificação penal, violando o devido processo legal e a presunção de inocência. 3. Ressalta, ainda, a desproporcionalidade da segregação, visto que a eventual condenação permitiria regime prisional mais brando. 4. Enfatiza a primazia da liberdade como regra constitucional e processual penal, aduzindo a preferência por medidas cautelares alternativas à prisão. II. Questão em Discussão 5. A questão em discussão é a validade jurídica da prisão preventiva imposta ao paciente. III. Razões de Decidir 6. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 7. Razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu que se mantém, não sendo possível a aplicação de medidas cautelares diver sas. IV. Dispositivo e Tese. 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é justificada para garantia da ordem pública e do resguardo da integridade física e psíquica da vítima. 3. A prisão cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência. 4. Aplicação de medidas cautelares alternativas que se mostra insuficiente. Legislação Citada: arts. 283, caput, 310, 312, 313, 315, e 319, do CPP; arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal; art. 129, §13, e art. 147, §1º, do CP. Jurisprudência: HC 150.906 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018; STJ RHC 113.391/MG T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - D Je 10.9.2019; HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015; STJ - HC n. 63.237/SP 5 T. Rel. Min. Félix Fischer - j. 1.3.2007 - p. 9.4.2007; HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, D Je 4/9/2014; HC nº 990.10.023610-5, 15ª Câm. Criminal, Rel. Ribeiro dos Santos, j.
[trecho intermediário suprimido]
n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.