DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO FELIPE PIRES PEREIR… — HC HC 1084242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO FELIPE PIRES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no Habeas Corpus n.
- Juízo de primeiro grau acolheu representação apresentada pela Autoridade Policial para decretar a prisão preventiva do ora paciente, nos autos da ação penal de n.
- 5214726-71.2025.8.21.0001, na qual se investiga a prática, em tese, dos delitos previstos no art.
- O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.15623., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO FELIPE PIRES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no Habeas Corpus n. 5024956-77.2026.8.21.7000.
Consta nos autos que o MM. Juízo de primeiro grau acolheu representação apresentada pela Autoridade Policial para decretar a prisão preventiva do ora paciente, nos autos da ação penal de n. 5214726-71.2025.8.21.0001, na qual se investiga a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que há excesso de prazo, pois não existe qualquer ato concreto recente que justifique a manutenção da prisão, porque não houve denúncia e, logo, não houve início de instrução.
Menciona, outrossim, que foi violado o princípio da contemporaneidade, na medida em que a prisão se prolonga enquanto o processo não avança.
Diz, ademais, que, no caso dos autos, mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ou o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.