ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo Regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente em ação penal que apura, em tese, a prática dos delitos de estelionato mediante fraude eletrônica (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03415.15623., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente em ação penal que apura, em tese, a prática dos delitos de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e econômica, diante da alegação defensiva de ausência de elementos concretos, de excesso de prazo e de ofensa ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não constitua antecipação de pena e esteja amparada em fundamentos concretos, ligados aos vetores do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como nas hipóteses do art. 313, I, do mesmo diploma, o que se verifica na espécie em razão das penas máximas em abstrato superiores a 4 anos e da gravidade concreta dos fatos.
4. A decisão de primeiro grau, bem como as decisões posteriores que mantiveram a custódia, encontra-se suficientemente motivada em elementos extraídos de minuciosa investigação policial (quebras de sigilo telemático e bancário, relatórios de inteligência financeira, registros de conexão, dados de contas digitais e de empresa utilizada para lavagem), indicando a existência de organização
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal.
2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.