DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAÍQUE RODRIGUES SOARES contra acórdão do Trib… — HC HC 1084244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAÍQUE RODRIGUES SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/12/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de CAÍQUE RODRIGUES SOARES contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAÍQUE RODRIGUES SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2022275-98.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/12/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de CAÍQUE RODRIGUES SOARES contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e pleiteia a revogação da custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas.
3. O paciente foi preso em 22/12/2025, em via pública, com 227 g de maconha e 105,2 g de crack. A liminar foi indeferida e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, com demonstração concreta do periculum libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, auto de
exibição e apreensão e laudo de constatação preliminar.
6. A decisão impugnada indicou a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, com base na quantidade e variedade das substâncias apreendidas, elementos que revelam gravidade concreta da conduta.
7. A apreensão de significativa quantidade de maconha e crack evidencia potencial lesividade social e risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva (CPP, art. 312).
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos a justificar a medida extrema.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade e variedade de drogas apreendidas.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
[trecho intermediário suprimido]
QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Desse modo, à míngua de flagrante ilegalidade e diante da fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, afasta-se a pretensão defensiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.