DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAIANA ARAUJO SALVADOR, condenada à pena de 1 a… — HC HC 1084247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAIANA ARAUJO SALVADOR, condenada à pena de 1 ano, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária -, nos termos do art.
- 0004320-68.2025.8.26.0309, da Vara Única da comarca de Junqueirópolis/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 20/3/2026, negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução Penal n.
- Alega: conversão indevida das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, por suposto descumprimento injustificado, quando teria havido apenas dificuldade inicial de localização, depois superada, com indicação de novo endereço, comparecimentos ao fórum e pagamento da pena de multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAIANA ARAUJO SALVADOR, condenada à pena de 1 ano, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária -, nos termos do art. 44 do Código Penal (Processo n. 0004320-68.2025.8.26.0309, da Vara Única da comarca de Junqueirópolis/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 20/3/2026, negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução Penal n. 0001199-26.2025.8.26.0311).
Alega: conversão indevida das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, por suposto descumprimento injustificado, quando teria havido apenas dificuldade inicial de localização, depois superada, com indicação de novo endereço, comparecimentos ao fórum e pagamento da pena de multa (fls. 3/6);
Sustenta desproporcionalidade da medida e inadequada aplicação do art. 44, § 4º, do Código Penal, porque ausente recusa deliberada ao cumprimento das obrigações impostas (fls. 3/7);
Afirma necessidade de observância do art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, com a redação da Resolução n. 474/2022, para intimação prévia antes da expedição de mandado de prisão em regime semiaberto (fls. 6/6);
Menciona descumprimento da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, sendo necessário prévia verificação de vagas no regime semiaberto junto à Secretaria de Administração Penitenciária, a fim de evitar execução em regime mais gravoso.
Em caráter liminar e no mérito, pede a cassação da decisão de reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, o recolhimento do mandado de prisão e o restabelecimento das penas alternativas impostas. Ainda, pede a observância da Súmula Vinculante 56/STF e a prévia intimação para se apresentar (fls. 2/8).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
A questão foi tratada pelo Tribunal local aos seguintes termos (fl. 12):
Consoante se observa dos autos, a execução das penas restritivas de direitos sequer foi iniciada, uma vez que a reeducanda não foi localizada no endereço por ela mesma fornecido (fl. 89), frustrando a advertência obrigatória quanto às condições impostas.
A tese defensiva de que haveria intenção de cumprir a pena não encontra respaldo fático, visto que a documentação
[trecho intermediário suprimido]
judicial imposta, não há ilegalidade a ser reparada por esta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 750.619/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
No caso, não tendo mantido atualizados os endereços, a reconversão da pena se impõe, com os seus consectários, como a expedição de mandado de prisão, ainda que provisória.
Por fim, em relação à Súmula Vinculante 56/STF, a matéria não foi objeto de deliberação na instância local, estando caracterizada a supressão de instância.
Assim, ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO. ART. 44, § 4º, DO CP. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇOS DESATUALIZADOS. RECONVERSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.