DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN POLICENA RITTA… — HC HC 1084248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN POLICENA RITTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas/SC à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, além de 300 (trezentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos (fl.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso da defesa, conhecendo-o parcialmente e, na extensão, julgando-o prejudicado, e deu provimento ao recurso da acusação para afastar a causa de diminuição § 4º do artigo 33 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN POLICENA RITTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5000049-12.2024.8.24.0085.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas/SC à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, além de 300 (trezentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos (fl. 33).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso da defesa, conhecendo-o parcialmente e, na extensão, julgando-o prejudicado, e deu provimento ao recurso da acusação para afastar a causa de diminuição § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal, mantidos os demais termos da condenação (fl. 23).
Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas digitais e determinar o seu desentranhamento; (ii) absolver o paciente por ausência de materialidade e de prova válida; (iii) subsidiariamente, restabelecer o tráfico privilegiado com redimensionamento da pena; e (iv) fixar regime inicial mais brando (fls. 5-14).
Em consulta ao sistema de informações desta Corte Superior (AREsp n. 3.091.993/SC), bem como ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 1.581.622/SC), constata-se que a condenação do apenado transitou em julgado em 3/2/2026.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas, com a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, o restabelecimento da aplicação do tráfico privilegiado.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
De acordo com o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, ainda mais considerando que as matérias aqui alegadas (teses de nulidade) não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que também inviabilizaria sua análise nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.