DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENER RODRIGUES ALVES DA SILVA CARNEIRO em que… — HC HC 1084255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENER RODRIGUES ALVES DA SILVA CARNEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal.
- Insurgência defensiva visando à absolvição pelo princípio da insignificância e, subsidiariamente, ao redimensionamento da pena-base e fixação de regime inicial mais brando.
- Confissão judicial corroborada pela prova oral.
- Multirreincidência específica e habitualidade delitiva que evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENER RODRIGUES ALVES DA SILVA CARNEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal. Furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência defensiva visando à absolvição pelo princípio da insignificância e, subsidiariamente, ao redimensionamento da pena-base e fixação de regime inicial mais brando. Materialidade e autoria incontroversas. Confissão judicial corroborada pela prova oral. Res furtiva apreendida em poder do réu. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Multirreincidência específica e habitualidade delitiva que evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes do STF e do STJ. Dosimetria. Pena-base fixada em patamar excessivo diante de duas condenações aptas a caracterizar maus antecedentes. Redução da fração de exasperação para 1/5. Compensação integral entre agravante da reincidência e atenuante da confissão. Pena redimensionada para um ano, dois meses e doze dias de reclusão, e doze dias-multa, no mínimo legal. Regime inicial fechado mantido, consideradas a reincidência específica e os maus antecedentes. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ofensividade foi mínima, não houve violência ou ameaça, o bem foi integralmente restituído e o valor da res furtiva 1 (um) pacote de lenço umedecido de R$ 8,49 (oito reais e quarenta e nove centavos) é irrisório, equivalente a 0,55% do salário mínimo vigente à época, não havendo lesão relevante ao bem jurídico tutelado, devendo ser aplicado o princípio da insignificância.
Subsidiariamente, defende a fixação do regime inicial aberto, afirmando desproporcionalidade do regime fechado diante do quantum da pena, da ausência de violência ou grave ameaça e da necessidade de observar critérios de proporcionalidade e adequação ao caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.