DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERSON DOS SANTOS SILVA em que se aponta com… — HC HC 1084256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERSON DOS SANTOS SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/2006, por força de mandado expedido em 12/03/2026.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a captura teria sido realizada às 11:00 do dia 12/03/2026 sem ordem judicial válida naquele momento, visto que o mandado só foi assinado às 11:30:32, o que configuraria nulidade absoluta da prisão por vício de origem e exigiria o relaxamento da custódia, com menção à contaminação dos atos subsequentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERSON DOS SANTOS SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0753733-51.2026.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, por força de mandado expedido em 12/03/2026.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a captura teria sido realizada às 11:00 do dia 12/03/2026 sem ordem judicial válida naquele momento, visto que o mandado só foi assinado às 11:30:32, o que configuraria nulidade absoluta da prisão por vício de origem e exigiria o relaxamento da custódia, com menção à contaminação dos atos subsequentes.
Alegam que houve cerceamento de defesa na audiência de custódia, em violação à Súmula Vinculante n. 14, porque os patronos não obtiveram acesso prévio aos autos investigatórios, apesar de pedidos formais e contatos com a secretaria, o que teria impedido o exercício pleno da defesa técnica.
Afirmam que o quadro clínico do paciente, atingido por disparo de arma de fogo na região cervical, está comprovado por laudo pericial oficial que concluiu por lesão corporal grave, perigo de vida e necessidade de atendimento de urgência com provável internação hospitalar, sendo incompatível com o ambiente prisional e autorizando a prisão domiciliar humanitária.
Argumentam que, presentes condições pessoais favoráveis e vínculos familiares relevantes pai de dois filhos menores, responsável pelo cuidado da mãe idosa com doença oncológica e do irmão adulto com TEA , revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Defendem que, não acolhido o pedido de relaxamento, deve ser determinada a imediata internação hospitalar do paciente em unidade apta a tratamento do ferimento cervical balístico, sob escolta ou com monitoramento eletrônico, em razão do risco de morte atestado pela perícia oficial.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua substituição pela prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela imediata internação hospitalar do paciente em unidade adequada ao tratamento indicado no laudo.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.