DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS SANTOS DE SO… — HC HC 1084257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS SANTOS DE SOUZA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio tentado (art.
- 121- A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I parte final e V, c/c art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, c/c arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS SANTOS DE SOUZA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio tentado (art. 121- A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I parte final e V, c/c art. 121, §2º, inciso IV, e art. 14, inciso II, todos do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006), em contexto de violência doméstica, supostamente ocorrido em 07/12/2025.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que conheceu do pedido e denegou a ordem (fls. 17-24).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e contemporânea quanto ao perigo atual, com a substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a imposição de cautelares cumulativas de proibição de contato e aproximação, recolhimento noturno e monitoração eletrônica.
Liminar indeferida, às fls. 94-95.
Informações prestadas, às fls. 98-102 e 103-116.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 122-127, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, constato a existência de erro material na decisão de fls. 131-133, na medida em que as informações contidas naquela decisão não estão relacionadas ao presente processo, pelo que a retifico nos seguintes termos:
In casu, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta; haja vista que o paciente supostamente teria surpreendido a vítima, dentro da sua casa, deferindo-lhe golpes de faca contra ela, inclusive no crânio e na face, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Ademais, o paciente apresenta risco concreto de reiteração criminosa, porquanto, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, "paira investigação sobre o mesmo representado, já que, em situação pretérita (18/12/2024), a vítima teria reportado suposta prática de abuso sexual ao afirmar que seu ex-esposo teria invadido sua residência e mantido relação sexual contra sua vontade, mesmo estando separados há certo tempo (ev. 1, petição inicial 1, p. 49). Ainda relatou que não teria sido esta a única oportunidade, a revelar concreta periculosidade do agente, padrão nocivo de comportamento e escalada da
[trecho intermediário suprimido]
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Torno sem efeito a decisão de fls. 131-133.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.