DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TEOTONIO CLÁUDIO DA SILV… — HC HC 1084262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TEOTONIO CLÁUDIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- 1.068 do STF não pode ser aplicada aos fatos de 2007, por violar a irretroatividade da lei penal mais gravosa, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade foi negado ao paciente nos seguintes termos (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TEOTONIO CLÁUDIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante alega que a tese do Tema n. 1.068 do STF não pode ser aplicada aos fatos de 2007, por violar a irretroatividade da lei penal mais gravosa, nos termos dos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal.
Assevera que a execução imediata ignora o duplo grau de jurisdição e as hipóteses de apelação previstas no art. 593, a, b, c e d, do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal - STF teria superado precedente sem modulação temporal, devendo a aplicação restringir-se a fatos posteriores a 24/9/2024.
Defende que o art. 492 do CPP, que trata da execução imediata, foi reinterpretado pelo STF, que afastou o patamar mínimo de pena, o que não deveria alcançar processos antigos.
Informa que o paciente respondeu ao processo em liberdade por 18 anos, possui emprego formal e vínculos familiares, e não pretende se furtar à aplicação da lei.
Relata que houve expedição de mandado de prisão e de carta de guia provisória após a condenação pelo Tribunal do Júri.
Pondera que a presunção de inocência e a segurança jurídica desautorizam a execução imediata da condenação do Júri.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja assegurado o direito de recorrer em liberdade, com a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade foi negado ao paciente nos seguintes termos (fl. 21, grifei):
Isto Posto, CONDENO o réu TEOTÔNIO CLÁUDIO DA
[trecho intermediário suprimido]
bastasse isso, no julgamento do RE n. 1.235.340 - representativo da controvérsia -, o Supremo Tribunal Federal apenas reconheceu a constitucionalidade das disposições constantes do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, lá inseridas desde a edição da Lei n. 13.964/2019.
Ressalte-se, inclusive, que a Suprema Corte não fez diferenciação temporal, pelo menos até o momento, para a aplicação do referido tema de repercussão geral. Ademais, o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.