ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1084264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DOIS ROUBOS DE MOTOCICLETAS NO MESMO DIA, EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FUGA EM ALTA VELOCIDADE PELA CONTRAMÃO, CAPTURA NAS PROXIMIDADES DE UM DOS BENS SUBTRAÍDOS E DUPLO RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. DOIS ROUBOS DE MOTOCICLETAS NO MESMO DIA, EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FUGA EM ALTA VELOCIDADE PELA CONTRAMÃO, CAPTURA NAS PROXIMIDADES DE UM DOS BENS SUBTRAÍDOS E DUPLO RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em elementos empíricos concretos, reveladores da periculosidade do agravante e do risco à ordem pública: dois roubos de motocicletas praticados no mesmo dia, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, fuga em alta velocidade pela contramão, captura nas proximidades de uma das res furtivae e reconhecimento por duas vítimas distintas.
2. A prisão preventiva foi inicialmente decretada na audiência de custódia e, posteriormente, restabelecida pelo Tribunal de origem, em momento ainda próximo aos fatos, o que evidencia a contemporaneidade dos motivos, não afastada pelo período em liberdade sem intercorrências.
3. A alegada fragilidade dos indícios não se confirma em sede cautelar, bastando indícios suficientes de autoria, sendo que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, somado aos demais elementos, sustenta a justa causa da medida, devendo ser confirmado em juízo.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impõem, por si sós, a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica, são inadequadas ao caso, diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MORAIS RODRIGUES contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra
[trecho intermediário suprimido]
por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante desse quadro, permanecem válidos os fundamentos que justificam a medida extrema, sendo inadequada, no caso, a substituição por cautelares do art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica, por não atenderem à necessidade de acautelamento da ordem pública revelada pelo modus operandi.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.