DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALITA DE AZAMBUJA MENEZ… — HC HC 1084266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALITA DE AZAMBUJA MENEZES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Posteriormente, o Tribunal de origem não conheceu da ação revisional, por entender configurada mera tentativa de reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de justa causa para a condenação, apontando inexistência de qualquer elemento probatório concreto de autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.) No caso, como dito, o ato coator é oriundo de decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALITA DE AZAMBUJA MENEZES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Revisão Criminal n. 5344568-59.2025.8.21.7000/RS.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Posteriormente, o Tribunal de origem não conheceu da ação revisional, por entender configurada mera tentativa de reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 13/17).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de justa causa para a condenação, apontando inexistência de qualquer elemento probatório concreto de autoria. Alega que não há apreensão de drogas em posse da paciente, interceptações telefônicas, mensagens, fotografias ou registros digitais que a vinculem diretamente ao crime de tráfico, ou qualquer elemento autônomo de corroboração.
Defende a ausência total de individualização da conduta, indicando que não há descrição concreta de atos praticados pela paciente nem qualquer prova de que tenha buscado, guardado, entregue ou vendido drogas.
Além disso, sustenta violação ao devido processo legal e à presunção de inocência, afirmando que a condenação se construiu com base em presunções e generalizações, sem prova concreta, e que não foram considerados elementos de vida pregressa e atual da paciente, tais como vínculo empregatício formal, idoneidade empresarial, residência fixa, financiamento imobiliário e a responsabilidade por quatro filhos menores.
Com isso, requer a concessão de liminar e, no mérito, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pede a nulidade do acórdão condenatório por ausência de fundamentação e individualização da conduta, assim como a anulação da decisão que não conheceu da revisão criminal (e-STJ fls. 11/12).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de impugnar decisão monocrática proferida por desembargador, no âmbito da Revisão Criminal n. 5344568-59.2025.8.21.7000/RS (e-STJ fls. 13/17).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática. O entendimento consolidado estabelece que, para a admissibilidade do remédio constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, o ato apontado como coator deve emanar de órgão jurisdicional colegiado, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, entende-se que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.)
No caso, como dito, o ato coator é oriundo de decisão monocrática.
Assim, a pretensão de se apreciar, nesta instância superior, questões não submetidas à apreciação do colegiado do Tribunal de origem implicaria indevida antecipação de competência, em afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da vedação à supressão de instância.
Ademais, diferentemente do que alega a defesa, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. No caso, a decisão de e-STJ fls. 13/17 mostra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício que justifique a atuação deste Juízo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.