DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATHAN FERREIRA … — HC HC 1084271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATHAN FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.0015238-77.2025.8.26.0521.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais promoveu o sentenciado ao regime semiaberto (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso, para determinar a realização de exame criminológico antes da progressão.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATHAN FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.0015238-77.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais promoveu o sentenciado ao regime semiaberto (e-STJ, fls. 47/49).
Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso, para determinar a realização de exame criminológico antes da progressão. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 97):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE PROGRESSÃO COM DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO ACOLHIMENTO Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art. 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art. 2º, CPP) Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade, e não depois Caso em que o sentenciado foi condenado pela prática de crime equiparado a hediondo e possui considerável saldo de pena a cumprir, a justificar a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre nova progressão ao regime semiaberto Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o artigo 112, §1º, da LEP, modificado pela Lei 14.843/24, trouxe um acréscimo de requisito para a progressão, qual seja, a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, ou seja, mudança mais gravosa ao sentenciado, e foi posterior aos fatos que ensejaram a atual execução; logo, não pode retroagir para prejudicá-lo.
Alega que a decisão impugnada determinou a realização do exame criminológico somente com base na letra do artigo 112, §1º, da LEP, bem como na abstração da gravidade do delito ou na quantidade de pena, sendo insuficiente para atender o mandamento constitucional do artigo 93, XI, da CF, além de ferir a individualização da pena (somente os fatos ocorridos no curso da execução da pena privativa de liberdade é que devem ser considerados no momento de se deferir ou não uma maior liberdade aos sentenciados), o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019.
(AgRg no HC n. 940.991/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.