DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GILBERTO FURTUOSO DA SILVA e MES… — HC HC 1084277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GILBERTO FURTUOSO DA SILVA e MESSIAS CORREIA DA SILVA contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO FURTUOSO DA SILVA e MESSIAS CORREIA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pelo crime previsto no art.
- 317, § 1º, do Código Penal, respectivamente, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, somado ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional semiaberto e 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida, para afastar a recidiva em relação ao réu Gilberto, fixando-se as penas definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, somado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como fixar o regime aberto, em acórdão assim emendado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GILBERTO FURTUOSO DA SILVA e MESSIAS CORREIA DA SILVA contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO FURTUOSO DA SILVA e MESSIAS CORREIA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 523036-07.2024.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pelo crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, respectivamente, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, somado ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional semiaberto e 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida, para afastar a recidiva em relação ao réu Gilberto, fixando-se as penas definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, somado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como fixar o regime aberto, em acórdão assim emendado (e-STJ fl. 27):
Apelação Corrupção passiva. Preliminares: Cerceamento de defesa ante o indeferimento da diligência requerida, consistente na vinda de relatório das ERB"s dos celulares da testemunha Inocorrência Prova protelatória A ausência do registro de uso do celular pelas ERB"s na região da delegacia de polícia não é prova cabal de sua ausência no local Indeferimento durante audiência de instrução e julgamento sem qualquer insurgência da defesa, tornando precluso o pedido. Cerceamento de defesa em razão da determinação de desentranhamento das provas juntadas após o encerramento da instrução Ausência de cerceamento de defesa Não se demonstrou a prescindibilidade da juntada dos depoimentos das testemunhas Humberto e Sérgio, especialmente pelo fato de que a instrução já havia se encerrado, com prazo em curso para memoriais finais. Crime impossível Inocorrência A diligência da Corregedoria da Polícia Civil deu-se meramente para presenciar o recebimento do valor pelos réus Não houve qualquer ação preparada no sentido de induzir os réus à prática do crime Ação tendente a surpreender os réus no mero exaurimento do crime que havia ocorrido dias antes Crime de natureza formal. Mérito - Pleito absolutório por insuficiência probatória Impossibilidade Conjunto probatório farto de provas a indicar a autoria delitiva em desfavor de ambos os réus Houve, efetivamente, participação dos dois acusados na empreitada delitiva. Dosimetria: Afastamento da reincidência
[trecho intermediário suprimido]
revela claro nexo de dependência e subordinação entre as condutas, na medida em que são estas relativas a um mesmo contexto fático. Nesse sentido, por força do princípio da consunção, a conduta do agente importa num único incurso no tipo penal, todavia, com inevitáveis reflexos na dosimetria de pena.
6. Condenação à pena privativa de liberdade estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e, ainda, ao pagamento de 100 (cem) dias-multa - calculada esta a base de 1/2 salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, CP) -, com a perda do cargo de Desembargador e manutenção do afastamento cautelar até o trânsito em julgado.
7. Ação penal julgada procedente.
(APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 2/2/2016, grifei.)
Ante todo o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 142/146 para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.