DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO FURTUOSO DA SILV… — HC HC 1084277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO FURTUOSO DA SILVA e MESSIAS CORREIA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pelo crime previsto no art.
- 317, § 1º, do Código Penal, respectivamente, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, somado ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional semiaberto e 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida, para afastar a recidiva em relação ao réu Gilberto, fixando-se as penas definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, somado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como fixar o regime aberto, em acórdão assim emendado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO FURTUOSO DA SILVA e MESSIAS CORREIA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 523036-07.2024.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pelo crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, respectivamente, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, somado ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional semiaberto e 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida, para afastar a recidiva em relação ao réu Gilberto, fixando-se as penas definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, somado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como fixar o regime aberto, em acórdão assim emendado (e-STJ fl. 27):
Apelação Corrupção passiva. Preliminares: Cerceamento de defesa ante o indeferimento da diligência requerida, consistente na vinda de relatório das ERB"s dos celulares da testemunha Inocorrência Prova protelatória A ausência do registro de uso do celular pelas ERB"s na região da delegacia de polícia não é prova cabal de sua ausência no local Indeferimento durante audiência de instrução e julgamento sem qualquer insurgência da defesa, tornando precluso o pedido. Cerceamento de defesa em razão da determinação de desentranhamento das provas juntadas após o encerramento da instrução Ausência de cerceamento de defesa Não se demonstrou a prescindibilidade da juntada dos depoimentos das testemunhas Humberto e Sérgio, especialmente pelo fato de que a instrução já havia se encerrado, com prazo em curso para memoriais finais. Crime impossível Inocorrência A diligência da Corregedoria da Polícia Civil deu-se meramente para presenciar o recebimento do valor pelos réus Não houve qualquer ação preparada no sentido de induzir os réus à prática do crime Ação tendente a surpreender os réus no mero exaurimento do crime que havia ocorrido dias antes Crime de natureza formal. Mérito - Pleito absolutório por insuficiência probatória Impossibilidade Conjunto probatório farto de provas a indicar a autoria delitiva em desfavor de ambos os réus Houve, efetivamente, participação dos dois acusados na empreitada delitiva. Dosimetria: Afastamento da reincidência Condenação que ultrapassa, em muito tempo, o período depurador da reincidência Segunda condenação pendente de julgamento. Regime prisional aberto Possibilidade após afastamento da
[trecho intermediário suprimido]
regular processamento.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame de matérias passíveis de impugnação por meio dos recursos legalmente previstos, sob pena de subversão da lógica do sistema recursal penal e de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ. A mitigação dessa orientação somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando evidenciada ilegalidade manifesta ou situação teratológica, circunstâncias que não se fazem presentes na espécie.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.