ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1084279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu ausente a prova pré-constituída necessária ao exame do constrangimento ilegal, notadamente pela falta de juntada do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva e de elementos indicativos de decretação de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caso em que a defesa não juntou aos autos o inteiro teor do decreto de prisão preventiva. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAYTON JOSÉ CEZÁRIO e MILENE SANTOS DEGASPARI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2352567-27.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 1º/11/2025, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 72/73; e-STJ fl. 95).
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu ausente a prova pré-constituída necessária ao exame do constrangimento ilegal, notadamente pela falta de juntada do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva e de elementos indicativos de decretação de ofício. Registrou-se, ainda, referência, no acórdão de origem, a descumprimento de cautelares após a liminar, conforme o seguinte trecho: "Tanto assim, aliás, que CLAYTON e MILENE já registraram o primeiro descumprimento das cautelares alternativas fixadas por oportunidade da liminar deferida pelo E. Relator sorteado (fls. 149 e 154 da origem)" (e-STJ fl. 103).
No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus estava adequadamente instruído, pois acompanhando cópia da decisão que converteu a prisão em preventiva (e-STJ fls. 72/73), e que a preventiva foi decretada de ofício em audiência de custódia, apesar da manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória com medidas do art. 319 do CPP, fato registrado em mídia nos autos originais e destacado na liminar deferida
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
N o mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.