DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSICLEIDE MOREIRA DE SOUSA em que se aponta c… — HC HC 1084280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSICLEIDE MOREIRA DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
- PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO À PACIENTE EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
- NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS POR SER SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSICLEIDE MOREIRA DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ROUBO MAJORADO. 1. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO À PACIENTE EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS POR SER SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ANÁLISE DE POSSÍVEL ILEGALIDADE EX OFFICIO . REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. 2. . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 1º e § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal teriam sido valoradas de forma favorável, com pena-base no mínimo legal, o que tornaria desproporcional a manutenção do regime inicial fechado diante da pena definitiva inferior a 8 (oito) anos.
Alega que a reincidência, por si só, não justificaria a imposição automática do regime inicial fechado, exigindo-se fundamentação concreta e idônea para agravar o regime, o que não teria ocorrido no caso.
Argumenta que é cabível a fixação do regime semiaberto, amparado em orientação sumular, mesmo sendo a paciente reincidente, pois as circunstâncias judiciais seriam favoráveis e a pena definitiva seria superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Não se trata de mero formalismo, mas de estrita obediência ao princípio da legalidade. O artigo 33, § 2º, do Código Penal, estabelece os critérios para fixação do regime. A reincidência é
[trecho intermediário suprimido]
n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a reincidência do paciente .
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.