DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAMILA ALVES DE SOUZA no qu… — HC HC 1084290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAMILA ALVES DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo em execução n.
- Depreende-se dos autos que a Juíza das execuções determinou a retificação dos cálculos de pena, alterando a data-base para progressão da ora paciente para a data em que foi implementado o último requisito pendente, qual seja, 9/7/2025 (e-STJ fls.
- A defesa ingressou com agravo em execução, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal local, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAMILA ALVES DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo em execução n. 1.0000.23.172364-4/006).
Depreende-se dos autos que a Juíza das execuções determinou a retificação dos cálculos de pena, alterando a data-base para progressão da ora paciente para a data em que foi implementado o último requisito pendente, qual seja, 9/7/2025 (e-STJ fls. 49/50).
A defesa ingressou com agravo em execução, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal local, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 78):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO APENAS QUANDO EXPEDIDO LAUDO FAVORÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1165 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Uma vez considerada necessária a realização de avaliação técnica para o preenchimento do requisito subjetivo da progressão de regime, a data-base será forçosamente aquela em que for expedido laudo favorável se já implementado, anteriormente, o requisito objetivo.
Aduz a defesa, na presente impetração, a ocorrência de "manifesto equívoco perpetrado pelas instâncias ordinárias ao fixarem a data-base para nova progressão de regime em 09 de julho de 2025, em flagrante desrespeito à coisa julgada materializada no acórdão que afastou a falta grave e seus consectários, e em decorrência de uma aplicação descontextualizada e teratológica do Tema Repetitivo nº 1165 desta Corte Superior" (e-STJ fl. 6).
Alega, que a paciente "já possuía os requisitos objetivo (alcançado em 21/12/2023) e subjetivo para progredir de regime. O curso natural de sua execução foi abruptamente interrompido por um ato judicial que, posteriormente, foi reconhecido como ilegal e cassado por instância superior. O reconhecimento da falta grave em 10 de março de 2024 foi o evento que, indevidamente, macularam seu requisito subjetivo e impuseram a necessidade de uma nova avaliação, que veio a ocorrer apenas em 09 de julho de 2025, com a emissão do parecer da CTC" (e-STJ fl. 7).
Pondera que "a decisão impugnada viola frontalmente a coisa julgada emanada do acórdão de Seq. 380.1, que deveria ter restaurado integralmente a situação jurídica da Paciente, o que inclui, necessariamente, a manutenção da data-base em 21 de dezembro de 2023" (e-STJ fl. 9).
Assim, requer (e-STJ fl. 10):
.. a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para o fim de
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.
VI - In casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 414.156/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 29/11/2017, grifei.)
Dessa forma, no caso em tela, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, motivo pelo qual não transparece nenhuma ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.