ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1084291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- EXECUÇÃO EM VIA PÚBLICA COM FUZIL E 37 DISPAROS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO EM VIA PÚBLICA COM FUZIL E 37 DISPAROS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (NÚCLEO LOGÍSTICO). AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS E ASSASSINATO DE TESTEMUNHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DE FORMA AUTÔNOMA E SUFICIENTE FUNDAMENTA A CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE ENTENDIDA COMO ATUALIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. Na espécie, não configurada ilegalidade manifesta, a ordem não foi conhecida.
2. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução crimina l, diante da gravidade concreta do modus operandi execução sumária em via pública com emprego de fuzil e 37 disparos , do contexto de disputa entre facções, da atuação do agravante na guarda e fornecimento de armamentos e veículos e das ameaças às testemunhas, inclusive com o assassinato de uma delas, evidenciando periculum libertatis.
3. A alegada nulidade por reformatio in pejus indireta não se verifica, porque a decisão de primeiro grau, de forma autônoma e suficiente, fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do crime e em elementos empíricos que indicam a integração do agravante ao núcleo logístico de organização criminosa, prescindindo dos acréscimos do Tribunal de origem.
4. A contemporaneidade da medida cautelar foi corretamente aferida pela atualidade dos riscos que justificam a segregação, não se confundindo com o mero lapso temporal entre o fato e o decreto prisional, à luz da complexidade investigativa e da persistência dos fundamentos da preventiva.
5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se
[trecho intermediário suprimido]
extrema no momento de sua decretação.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a atualidade deve ser aferida em relação às razões que justificam a segregação, e não ao lapso temporal do crime. Com efeito, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
Por fim, quanto à substituição por medidas cautelares, a decisão agravada consignou a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP diante da gravidade concreta e dos riscos identificados, com apoio em julgados desta Corte (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.