DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO ROSA DE SOUZA,… — HC HC 1084295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO ROSA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, e 19 (dezenove) dias de detenção, em regime semiaberto (fls.
- A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela manutenção da condenação com fundamento em confissão informal reputada ilícita pela defesa, pela alegada insuficiência probatória quanto à autoria e pela não apreciação das teses subsidiárias referentes à desclassificação, ao regime inicial e à substituição da pena.
- Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO ROSA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0011913-77.2016.8.19.0045.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, e ao artigo 330 do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto (fls. 40-47).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, e 19 (dezenove) dias de detenção, em regime semiaberto (fls. 18-33).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude da confissão informal e a ausência de provas quanto à autoria; (ii) absolver o paciente dos crimes imputados; (iii) subsidiariamente, desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006; (iv) readequar o regime de cumprimento de pena para modalidade mais branda; e (v) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 2-17).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela manutenção da condenação com fundamento em confissão informal reputada ilícita pela defesa, pela alegada insuficiência probatória quanto à autoria e pela não apreciação das teses subsidiárias referentes à desclassificação, ao regime inicial e à substituição da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.