DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAMIAO DE PAIVA BR… — HC HC 1084299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAMIAO DE PAIVA BRASIL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/9/2024, e restou pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 14, II, todos do Código Penal - CP (tentativa de homicídio qualificado).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus Homicídio tentado (artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal c/c art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAMIAO DE PAIVA BRASIL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2219691-11.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/9/2024, e restou pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP (tentativa de homicídio qualificado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus Homicídio tentado (artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal c/c art. 14 , inciso II, ambos do CP) - Pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP Cabimento da prisão preventiva que já foi devidamente analisada nos autos dos habeas corpus nº 2298104-72.2024.8.26.0000 (fase de conhecimento) resultando na denegação da ordem Sentença de pronúncia que manteve a prisão do paciente - Necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - Acusado foragido por mais de 10 anos- Constrangimento ilegal não configurado - Ordem DENEGADA." (fl. 71)
No presente writ, a defesa sustenta violação ao sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público, em audiência, manife stou-se pela revogação da custódia por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, tendo o juízo mantido a prisão preventiva.
Sustenta ausência de contemporaneidade da segregação, prevista no art. 312, § 2º, do CPP, considerando a antiguidade dos fatos (2011) e a inexistência de risco atual que justifique o periculum libertatis, o que configuraria antecipação de pena.
Assevera desproporcionalidade da medida extrema e afronta ao princípio da homogeneidade, pois o laudo pericial concluiu por lesões corporais de natureza leve, havendo plausibilidade de desclassificação em plenário, em violação à presunção de inocência.
Argui ilegalidade do uso de processo estranho à lide (Autos n. 0800477-74.2023.8.18.0141, do JECC/PI), findo em composição civil com extinção da punibilidade, como indicativo de periculosidade, em afronta à orientação consagrada pela Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende ilegalidade pela ausência de revisão nonagesimal tempestiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, apontando que a última reavaliação ocorreu em 2/6/2025, sem novas razões
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.