DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ LORENCATO em … — HC HC 1084305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ LORENCATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/11/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva sem demonstrar periculum libertatis concreto, valendo-se da gravidade abstrata dos fatos.
- Assevera que o laudo pericial afastou o perigo à vida, o que não evidenciaria gravidade concreta apta a justificar a imposição de medidas cautelares.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ LORENCATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/11/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º , II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva sem demonstrar periculum libertatis concreto, valendo-se da gravidade abstrata dos fatos.
Assevera que o laudo pericial afastou o perigo à vida, o que não evidenciaria gravidade concreta apta a justificar a imposição de medidas cautelares.
Afirma que a ocorrência foi inicialmente tratada como lesão corporal e que a alteração para homicídio tentado não se amparou em dado novo identificável.
Defende que houve representação pela prisão temporária após a mudança de capitulação e que tal medida não seria cabível para o crime de lesão corporal, segundo o rol do art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989.
Entende que não há indicação segura de animus necandi, pois houve um único disparo em região próxima ao pé, sem risco à vida.
Pondera que o paciente é atirador experiente, o que enfraqueceria a inferência automática de intento homicida na análise cautelar.
Informa que o crime não se consumou e que a tentativa, em abstrato, tem menor reprovação, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal.
Alega que o paciente constituiu defesa, apresentou resposta, requereu diligências, inclusive reprodução simulada, e não embaraça a instrução.
Assevera que, após a soltura ao fim da temporária, transcorreram meses sem novos ilícitos ou óbices à persecução, indicando fato isolado.
Afirma que, mesmo em hipóteses de foragidos, esta Corte Superior admite a substituição da preventiva por cautelares menos gravosas.
Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes e exerce atividade lícita, não oferecendo risco à ordem pública ou à instrução.
Ressalta que as armas foram apreendidas e o porte foi suspenso, reduzindo o risco atual à liberdade.
Pondera que o art. 312 do Código de Processo Penal - CPP exige perigo concreto e contemporâneo, não atendido por fórmulas genéricas.
Argumenta que a custódia tem sido utilizada como antecipação de pena, com fundamentos genéricos como "descrédito da Justiça" e "repressão severa".
Destaca que as medidas do art. 319 do CPP são suficientes, devendo a prisão preventiva ser medida excepcional.
Frisa que o paciente se dispõe a se apresentar ao juízo por ocasião da
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.