DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISSON FERNANDES DE LIMA… — HC HC 1084309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISSON FERNANDES DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, juntamente com corréu, pela prática, em tese, de duas tentativas de homicídio qualificado, nos termos do art.
- 14, II, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido a pronúncia em recurso em sentido estrito.
- A sessão do Júri foi designada, segundo a impetração, para 27/07/2026 (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISSON FERNANDES DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, juntamente com corréu, pela prática, em tese, de duas tentativas de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido a pronúncia em recurso em sentido estrito. A sessão do Júri foi designada, segundo a impetração, para 27/07/2026 (fls. 2). No Superior Tribunal de Justiça, registra-se que o paciente encontra-se preso (fls. 994).
Abaixo, segue a ementa do julgado do Tribunal de origem:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA COM BASE EM DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. PROVA IRREPETÍVEL. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RELATOS QUE CONFEREM RESPALDO À NARRATIVA DA DENÚNCIA, INCLUSIVE NO QUE TANGE ÀS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA.
Recurso desprovido.
Argumenta a impetrante, em suma, que inexistem provas contra o paciente, uma vez que o único indício de autoria consiste no depoimento da vítima em sede policial, o qual não foi ratificado em Juízo, em razão do seu óbito, não pode ser considerado prova simplesmente por ser irrepetível, em razão da natureza e das circunstâncias em que colhido o referido elemento informativo que levou à denúncia contra o paciente.
Acrescenta que, além do falecimento da vítima Michel no curso do processo, o que a impediu de prestar depoimento em juízo, a vítima Fernanda tampouco foi localizada, ficando igualmente impossibilitada de esclarecer as circunstâncias do crime.
Pretende, pois, a despronúncia do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 994).
As informações foram prestadas (fls. 996/1.039).
O Ministério Público Federal, às fls. 1.045/1.054, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. DECISÃO PRECLUSA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário,
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 175.415/AL, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 879.330/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/3/2024.
(EDcl no AgRg no AREsp 2671876/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJen em 22/10/2024).
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.