DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KÁSSIO DURE MARTINS em q… — HC HC 1084311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KÁSSIO DURE MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/11/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a dinâmica policial limita-se à visualização da entrega de uma mochila a terceiro, sem apreensão de objeto ilícito com o paciente no momento da abordagem.
- Acrescenta que o armamento foi encontrado dentro de camionete, não em poder do paciente, o que afastaria o nexo direto entre ele e os objetos apreendidos.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KÁSSIO DURE MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/11/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a dinâmica policial limita-se à visualização da entrega de uma mochila a terceiro, sem apreensão de objeto ilícito com o paciente no momento da abordagem.
Acrescenta que o armamento foi encontrado dentro de camionete, não em poder do paciente, o que afastaria o nexo direto entre ele e os objetos apreendidos.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce trabalho lícito, circunstâncias que afastariam risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Aduz que o paciente possui filhos menores de 12 anos e que a prisão poderia ser substituída por prisão domiciliar, por força do art. 318-A do CPP, por não haver notícia de violência ou grave ameaça.
Defende que, ausentes elementos concretos do art. 312 do CPP, caberia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição por prisão domiciliar ou a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A denúncia apresentou os seguintes fatos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fl. 20, grifo próprio):
Fato I: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 27 de novembro de 2025, na região do Bairro Nova Lima, nesta Capital, os denunciados ANDERSON SILVA DA COSTA e KÁSSIO DURE MARTINS foram flagrados ocultando 01 (uma) arma de fogo fuzil, calibre .556, marca Spikes Tactical, sem
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
No mais, no que tange à alegação de que não houve apreensão do objeto ilícito em poder do paciente no momento da abordagem, bem como de que o armamento teria sido localizado no interior de uma camionete, e não em sua posse direta, inviável se mostra a análise de tais argumentos na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, a referida ação constitucional não admite dilação probatória, destinando-se, tão somente, à verificação de eventual ilegalidade constatável de plano. Desse modo, não é possível, neste momento processual, a aferição da materialidade e da autoria delitivas à luz das teses defensivas apresentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.