DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VANDI VIEIRA DE SOUZA apont… — HC HC 1084313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VANDI VIEIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto formulado pelo ora paciente, declarando extinta a punibilidade da reprimenda aplicada nos autos do Processo n.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 13): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - ART.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não se entenda [trecho intermediário suprimido] não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VANDI VIEIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0029943-13.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto formulado pelo ora paciente, declarando extinta a punibilidade da reprimenda aplicada nos autos do Processo n. 0001231-82.2016.8.26.0493.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - ART. 9º, XV - CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DANO OU COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INAPLICÁVEL A CONDENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO DISPENSA PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO CONDENADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO - DECISÃO CASSADA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o acórdão impugnado, ao revogar o indulto concedido, "desconstituiu, na prática, compreensão já reconhecida em favor do próprio paciente; ignorou a natureza objetiva do fundamento concessivo; rompeu a isonomia entre corréus do mesmo processo; vulnerou o art. 580 do CPP, aplicável às hipóteses de concurso de agentes" (e-STJ fl. 3).
Afirma que "o paciente é primário, foi condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, ao menos no ponto em que anteriormente se reconheceu o indulto parcial, não registra falta grave, conforme reconhecido pelo juízo concessivo, teve a incapacidade econômica expressamente reconhecida pelo próprio Judiciário, houve decisão anterior favorável posteriormente esvaziada por mudança interpretativa, a tese defensiva encontra amparo direto no art. 580 do CPP" (e-STJ fl. 9).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 10):
.. liminarmente:
a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução Penal nº 0026721-37.2025.8.26.0996, bem como da decisão subsequente proferida no PEC nº 0010382-03.2025.8.26.0996 que indeferiu o indulto, restabelecendo-se provisoriamente a situação jurídica anterior, até o julgamento final deste habeas corpus ou, subsidiariamente, até o julgamento do Recurso Especial.
Subsidiariamente, caso não se entenda
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido.
(AgRg no HC n. 880.605/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Quanto à tese de ofensa ao art. 580 do Código de Processo Penal, trata-se de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal nem teratologia que demande a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não se verifica na presente hipótese" (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.