ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINA L.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO WALVIKE SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MÉRITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINA L. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO WALVIKE SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 172):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA. TEMA 1.380 DO STF. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MÉRITO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIA ELEITA INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo da revisão criminal em hipótese de manifesta ilegalidade, indicando teratologia por condenação baseada em reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e invocando o RHC n. 206.846/SP.
Argumenta que a supressão de instância foi superada, pois o Tribunal de Justiça apreciou matéria correlata em apelação e houve processamento de recursos subsequentes, de modo que o Superior Tribunal poderia conhecer do habeas corpus substitutivo.
Sustenta que é cabível o sobrestamento da execução em razão da pendência do Tema 1.380 do Supremo Tribunal Federal e afirma competência do juízo sentenciante enquanto não expedida a guia definitiva.
Defende que a decisão monocrática indeferiu a liminar sem enfrentar o mérito das nulidades e pede juízo de retratação para processamento do habeas corpus substitutivo; subsidiariamente, requer submissão do agravo à Sexta Turma para provimento.
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MÉRITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINA L. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Não obstante os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
o que demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 997.429/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1º/9/2025.
Não se identifica, ademais, ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder que autorize a superação dos óbices processuais apontados.
Por fim, mesmo que superados tais óbices, a presente insurgência também não merece provimento pois um dos fundamentos centrais da decisão agravada - incompatibilidade do exame aprofundado do acervo probatório em sede liminar e sem prévio enfrentamento na origem - não foi refutado de forma concreta, tendo o agravante apenas enfatizado urgência e excepcionalidade sem enfrentar, de modo específico, o óbice da necessidade de aprofundamento cognitivo, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.