DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN CLEITON SILVA COSTA,… — HC HC 1084318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN CLEITON SILVA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal perante a 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, na qual foi proferida decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva.
- A Defesa alega que o writ é cabível, mesmo diante do recurso em sentido estrito previsto no art.
- 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, por haver flagrante constrangimento ilegal decorrente da manutenção da pronúncia e da prisão preventiva.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN CLEITON SILVA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0767272-21.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal perante a 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, na qual foi proferida decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva.
A Defesa alega que o writ é cabível, mesmo diante do recurso em sentido estrito previsto no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, por haver flagrante constrangimento ilegal decorrente da manutenção da pronúncia e da prisão preventiva.
Sustenta violação ao sistema acusatório, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal (Lei n. 13.964/2019), afirmando que o magistrado teria atuado como juiz acusador ao pronunciar o paciente de ofício e manter a custódia em contrariedade.
Aponta, ainda, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a decisão estaria amparada em elementos informativos do inquérito policial e em testemunho indireto do irmão da vítima, reputado insuficiente para lastrear a pronúncia, não sendo possível invocar o princípio do in dubio pro societate.
Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, tendo sido mantida com referências genéricas à garantia da ordem pública e à gravidade abstrata do delito.
Ressalta a inexistência de comprovação judicializada acerca de suposta ligação do paciente com organizações criminosas, bem como a ausência de avaliação da suficiência de medidas cautelares diversas, em afronta ao sistema do art. 282 do Código de Processo Penal.
Aponta, por fim, descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por falta de reavaliação adequada dos fundamentos da prisão, e registra que, na origem, o pedido ministerial de revogação da preventiva reforça a inadequação da segregação cautelar diante da ausência de indícios de autoria.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos da decisão de pronúncia em relação ao paciente e determinar a expedição de alvará de soltura, a fim de que responda em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 23/8/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC n. 186.787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.