DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO DOS SANTOS DANTAS contra acórdão do Tri… — HC HC 1084319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO DOS SANTOS DANTAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0005911-45.2025.8.26.0154.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, com pena total unificada em 12 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Consta ainda, na decisão atacada, a informação de que o término da pena estava previsto para 22/5/2034 (e-STJ fl.
Resultado indicado
42 do Código Penal Decisão cassada Benefício não concedido - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO DOS SANTOS DANTAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0005911-45.2025.8.26.0154.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena total unificada em 12 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 44/47). Consta ainda, na decisão atacada, a informação de que o término da pena estava previsto para 22/5/2034 (e-STJ fl. 12).
Nos autos da execução penal, o Juízo de primeiro grau deferiu pedido defensivo de detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, determinando a retificação do cálculo para converter as horas de recolhimento em dias, com desprezo de fração inferior a 24 horas, nos termos da tese 4.3 do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ (e-STJ fls. 56/61).
O Ministério Público interpôs agravo em execução visando à cassação da decisão concessiva de detração, sob o argumento de ausência de previsão legal e de afronta à orientação do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 11/12).
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Agravo em execução penal Recurso do Ministério Público visando à cassação da decisão que computou o período de recolhimento domiciliar noturno como pena cumprida Acolhimento Medida cautelar diversa da prisão não prevista no rol taxativo do art. 42 do Código Penal Decisão cassada Benefício não concedido - Recurso provido.
No presente writ, a defesa alega que o paciente esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana entre 24/01/2020 e 19/10/2021 (e-STJ fl. 3).
Aduz que a decisão de primeiro grau observou corretamente o art. 42 do Código Penal e a tese firmada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo nº 1.155 (REsp nº 1.977.135/SC), de caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC (e-STJ fls. 4/5).
Sustenta que o acórdão impugnado desrespeitou precedente qualificado deste Superior Tribunal de Justiça, ocasionando constrangimento ilegal, e que a jurisprudência desta Corte reafirma a obrigatoriedade da detração do período de recolhimento domiciliar (e-STJ fls. 5/7).
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão do TJSP, com o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que deferiu a detração (e-STJ fl. 8). Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar o
[trecho intermediário suprimido]
da proporção de 3 dias da medida cautelar (recolhimento apenas noturno) para descontar 1 dia de pena; ou b) 2 dias da medida cautelar para descontar 1 dia de pena, nos dias de recolhimento integral (dias não úteis).
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 668.298/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu a detração da pena, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.977.135/SC.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.