DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIGOR VOLPATO TEBALDI contra acórdão do Tribun… — HC HC 1084323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIGOR VOLPATO TEBALDI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, a qual foi mantida pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIGOR VOLPATO TEBALDI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2040986-54.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, a qual foi mantida pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS CONSIDERADOS EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Higor Volpato Tebaldi contra decisão do Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Araçatuba 2ª RAJ que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, baseado na gravidade abstrata dos delitos e em atos infracionais pretéritos, e pleiteia a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos indicativos do periculum libertatis, ou se configura constrangimento ilegal por ausência de motivação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, com indicação da materialidade e indícios de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de constatação, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com os arts. 310 e 312 do CPP. 4. A apreensão de diferentes espécies de entorpecentes fracionados para venda, balanças de precisão, quantia em dinheiro em notas pequenas e drogas também na residência do paciente evidencia, em juízo de cognição sumária, dedicação à mercancia ilícita e risco concreto à ordem pública. 5. O contexto da operação policial e a atuação conjunta com outros investigados reforçam a necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva. 6. Atos infracionais pretéritos, embora não configurem reincidência ou maus antecedentes para fins de dosimetria, podem ser considerados, em conjunto com outros
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 492.028/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019)
A propósito, convém esclarecer que a análise a respeito do fumus comissi delicti e do periculum libertatis é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido para eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos a utos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.