DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de VICENTE BETTIN SCAGLIONI - condenado por … — HC HC 1084325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de VICENTE BETTIN SCAGLIONI - condenado por tráfico interestadual de drogas a 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Busca a impetração a nulidade da busca veicular, por ausência de fundada suspeita, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Porto Belo/SC.
- Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena, abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de VICENTE BETTIN SCAGLIONI - condenado por tráfico interestadual de drogas a 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5002141-27.2025.8.24.0505).
Busca a impetração a nulidade da busca veicular, por ausência de fundada suspeita, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Porto Belo/SC. Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena, abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
No caso, o Tribunal estadual afastou a alegação de nulidade da busca veicular, destacando que foi fundamentada em informações oriundas da central de inteligência, que havia identificado que um Caminhão Scania, modelo R124, placa DJF4I25 e os Semirreboques Guerra, modelos AG GR, placas ILX4I35 e ILX4I46, transportaria drogas do Mato Grosso do Sul para Santa Catarina, o que motivou a inclusão deste automotor em análise de risco. Diante disso, ao visualizarem o mencionado caminhão trafegando na BR-101, realizaram a abordagem e, de imediato, o próprio Vicente Bettin Scaglioni confessou que transportava droga (mais de 6 toneladas) no meio da carga de soja (fl. 8), em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, o acórdão consignou a dedicação a atividades criminosas com base em circunstâncias concretas do caso - transporte interestadual articulado, expressiva quantidade de droga (6.866,79 kg de maconha - fl. 47), confissão de transporte anterior e elementos extraídos dos celulares (fls. 18/20) -, seguindo entendimento deste Tribunal.
Na dosimetria, o Tribunal manteve a exasperação da pena-base em 1/2 pela natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), reconheceu a atenuante da confissão em 1/6 e aplicou a majorante do art. 40, V, em 1/5, além de manter o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena (fls. 17/20), em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Assim, alcançar entendimento diverso do obtido pelas instâncias ordinárias ensejaria profundo revolvimento de fatos e provas, providência indesejável na via eleita.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA, CAMPANA E CONFISSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE 6.866,79 KG DE MACONHA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.