DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO DOS SANTOS GARCIA… — HC HC 1084328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO DOS SANTOS GARCIA contra acórdão do TJPB assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por Fabiano dos Santos Garcia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de João Pessoa que, após audiência de justificação, manteve a regressão do regime prisional do semiaberto para o fechado, em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica e da perda de comunicação do dispositivo por período superior a 24 horas.
- O agravante, anteriormente advertido das condições do monitoramento eletrônico e das consequências do descumprimento, alegou que o equipamento descarregou e que teria sido agredido por terceiros, os quais teriam rompido o aparelho.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o rompimento do dispositivo de monitoramento eletrônico, com subsequente perda de comunicação e ausência de comunicação à autoridade competente, configura falta grave apta a ensejar a regressão de regime, mesmo diante da alegação de agressão e da situação de vulnerabilidade social do apenado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO DOS SANTOS GARCIA contra acórdão do TJPB assim ementado (fls. 16-18):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ROMPIMENTO DO DISPOSITIVO. PERDA DE COMUNICAÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. SITUAÇÃO DE RUA. JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em Execução Penal interposto por Fabiano dos Santos Garcia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de João Pessoa que, após audiência de justificação, manteve a regressão do regime prisional do semiaberto para o fechado, em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica e da perda de comunicação do dispositivo por período superior a 24 horas. O agravante, anteriormente advertido das condições do monitoramento eletrônico e das consequências do descumprimento, alegou que o equipamento descarregou e que teria sido agredido por terceiros, os quais teriam rompido o aparelho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o rompimento do dispositivo de monitoramento eletrônico, com subsequente perda de comunicação e ausência de comunicação à autoridade competente, configura falta grave apta a ensejar a regressão de regime, mesmo diante da alegação de agressão e da situação de vulnerabilidade social do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O rompimento ou dano ao equipamento de monitoramento eletrônico caracteriza descumprimento das condições impostas para fruição de regime mais brando e se equipara à fuga, configurando falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. A perda de comunicação do dispositivo por período superior a 24 horas, sem justificativa idônea e sem comunicação imediata à autoridade judicial ou à Central de Monitoramento, evidencia evasão e violação objetiva das condições impostas. A alegação de agressão por terceiros não se mostra comprovada por elementos probatórios suficientes, pois o laudo menciona apenas "lesões traumáticas antigas", sem especificar causa ou nexo causal direto com o rompimento do equipamento na data indicada. A situação de rua e a vulnerabilidade social do apenado não afastam o dever de cumprir as condições do regime, nem configuram causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. A regressão de regime constitui medida legalmente prevista e obrigatória quando configurada falta grave, nos termos dos arts. 50, V, e 118, I, da LEP, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão de primeiro grau observa os preceitos legais e a
[trecho intermediário suprimido]
eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena" (AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023).
2. "A regressão do regime inicial é decorrência legal da prática de falta grave, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais" (AgRg no HC n. 381.752/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8.5.2017).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 978.495/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; grifos acrescidos ).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.