DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS FERREIRA DE MACEDO DA SILVA, contra ato… — HC HC 1084332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS FERREIRA DE MACEDO DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- 2020635-60.2026.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia, ou subsidiariamente substituir por medidas cautelares diversas (fls.
- 1501109-81.2026.8.26.0448, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS FERREIRA DE MACEDO DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2020635-60.2026.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, sustenta a inexistência de fundamentação concreta a justificar a prisão preventiva; a indevida utilização de confissão informal; a desproporcionalidade da medida, especialmente diante da primariedade, da idade (18 anos) e da existência de residência fixa; a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; bem como a ocorrência de erro material no acórdão ("Jean foi preso"), o que evidenciaria tratar-se de decisão padronizada, desprovida de adequada individualização.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia, ou subsidiariamente substituir por medidas cautelares diversas (fls. 13/14) - Autos n. 1501109-81.2026.8.26.0448, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/1/2026 por tráfico, com apreensão de 138 invólucros de maconha (136,7 g) e 172 invólucros de cocaína (104,84 g), além de rádio comunicador e R$ 356,00. A prisão foi homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com base na quantidade e diversidade das drogas, na presença de rádio e em confissão informal, indicando risco de reiteração e inadequação de cautelares diversas.
O Tribunal de origem entendeu presentes indícios de autoria e materialidade e risco concreto à ordem pública, mantendo a preventiva como necessária e adequada, apesar da primariedade, e denegando o habeas corpus.
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente, aparentemente, é réu primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão (138 invólucros de maconha (136,7 g) e 172 invólucros de cocaína (104,84 g)), circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
As particularidades do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas,
[trecho intermediário suprimido]
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA SIGNIFICATIVA, MAS NÃO EXORBITANTE. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.