DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIETE CAVALCANTE LACERDA em que se aponta co… — HC HC 1084334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIETE CAVALCANTE LACERDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: ROUBO, ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIMENTO PENAS E REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE ESTABELECIDOS RECURSO NÃO PROVIDO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem fundamentos concretos extraídos das circunstâncias judiciais, sendo que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, o que evidenciaria a inexistência de elementos subjetivos desfavoráveis à paciente.
- Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIETE CAVALCANTE LACERDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: ROUBO, ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIMENTO PENAS E REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE ESTABELECIDOS RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03419., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIETE CAVALCANTE LACERDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
ROUBO, ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIMENTO PENAS E REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE ESTABELECIDOS RECURSO NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, caput e § 2º, VII; no art. 157, caput; e no art. 157, caput e § 2º, VII, c/c art. 14, II, todos na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem fundamentos concretos extraídos das circunstâncias judiciais, sendo que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, o que evidenciaria a inexistência de elementos subjetivos desfavoráveis à paciente.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Mantenho, por fim, o regime inicial fechado.
Ao fixar o regime prisional, não pode o magistrado se limitar apenas ao quantum da pena aplicada, devendo, pois, considerar ainda a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, assim como as circunstâncias e consequências do crime.
..
Com efeito, o roubo é crime grave, revelando temibilidade e periculosidade do agente, características de personalidade que recomendam a imposição de um período de segregação carcerária mais rigorosa.
Vale dizer, a concessão de regime semiaberto ou aberto, conforme no caso dos autos, a ré que, em plena madrugada, empreendeu verdadeira sequência delitiva ao atingir três
[trecho intermediário suprimido]
905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.