DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUSA MATHIAS em que se aponta como a… — HC HC 1084340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUSA MATHIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, em violação ao enunciado da Súmula Vinculante n.
- Alega que o indeferimento de habilitação e de acesso amparou-se em fundamento genérico de diligências em andamento e preservação do sigilo, sem individualização das peças efetivamente resguardadas, convertendo-se em vedação absoluta de defesa quanto aos elementos já formalizados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUSA MATHIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0014678-10.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, em violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14.
Alega que o indeferimento de habilitação e de acesso amparou-se em fundamento genérico de diligências em andamento e preservação do sigilo, sem individualização das peças efetivamente resguardadas, convertendo-se em vedação absoluta de defesa quanto aos elementos já formalizados.
Afirma que a negativa amplia indevidamente o sigilo da investigação e afronta prerrogativa profissional do advogado prevista no art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/94, pois impede o exame de peças, decisões, representações, informações policiais, laudos, relatórios e mídias já juntadas, necessárias ao exercício técnico da defesa.
Argumenta que a manutenção da prisão temporária, somada à opacidade dos elementos já documentados, agrava diariamente o cerceamento, inviabilizando o controle da legalidade da medida e a impugnação de seus fundamentos, caracterizando ilegalidade atual e qualificada.
Defende que a decisão impugnada incorre em teratologia e flagrante ilegalidade ao admitir negativa genérica de acesso, permitir a subsistência de custódia sem lastro defensivo mínimo e manter contradição entre a premissa de que diligências em curso não obstam o acesso e a ausência de franqueamento efetivo de qualquer elemento documentado.
Requer, liminarmente e no mérito, a franquia imediata de acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, com autorização para extração de cópias físicas ou eletrônicas. Subsidiariamente, pugna para que se indique de modo específico e fundamentado quais diligências permanecem em curso e quais peças, exclusivamente por essa razão estrita, não podem ser temporariamente disponibilizadas, vedada negativa genérica ou integral.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.