DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHNNATA WELLINGTON SIMÕ… — HC HC 1084341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHNNATA WELLINGTON SIMÕES BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, e do pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que, embora ciente da orientação restritiva quanto ao uso do habeas corpus como sucedâneo, é cabível a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, nos termos do art.
- 155 do Código de Processo Penal, porque a condenação pelo crime de ameaça se apoiou exclusivamente em elementos do inquérito e em relato policial, sem confirmação judicial pela vítima.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHNNATA WELLINGTON SIMÕES BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (Revisão Criminal n. 2387247-38.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, e do pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, e do art. 147, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
Alega que, embora ciente da orientação restritiva quanto ao uso do habeas corpus como sucedâneo, é cabível a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que houve violação direta do art. 155 do Código de Processo Penal, porque a condenação pelo crime de ameaça se apoiou exclusivamente em elementos do inquérito e em relato policial, sem confirmação judicial pela vítima.
Afirma que há bis in idem na dosimetria do delito de ameaça, pois o fato de a vítima estar na delegacia foi usado tanto para afastar a consunção quanto para agravar a pena com base no art. 61, II, a, do Código Penal.
Defende que a fração de redução da tentativa no roubo deve ser elevada, porque não houve inversão da posse do bem e o iter criminis patrimonial foi interrompido nos atos iniciais, impondo diminuição de 2/3, ou ao menos de 1/2.
Sustenta estarem presentes os requisitos da liminar, com fumus boni iuris na ilegalidade patente e periculum in mora decorrente da execução em regime semiaberto.
Pondera que a prova é pré-constituída, requerendo, se necessário, informações da autoridade apontada como coatora e vista ao Ministério Público Federal.
Relata que busca o conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, para sanar as nulidades e readequar a execução.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação pelo crime de ameaça. E, no mérito, busca a absolvição do paciente quanto ao art. 147 do Código Penal, o afastamento da agravante do art. 61, II, a, do Código Penal e o redimensionamento da pena do roubo tentado, com aplicação de fração mais elevada e fixação de regime mais brando.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art.
[trecho intermediário suprimido]
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Em suma, permanece a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.