DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de OSVALDO CARLOS DE OLIVEIRA, condenado pelo Trib… — HC HC 1084346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de OSVALDO CARLOS DE OLIVEIRA, condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado tentado, com decretação de prisão preventiva em plenário e negativa do direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que denegou a ordem no HC n.
- 1000390-41.2026.8.01.0000, com base na tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal.
- Alega, em síntese, a ausência de fatos contemporâneos e inexistência de requerimento ministerial para a prisão cautelar durante a instrução, que o paciente respondeu ao processo em liberdade por mais de cinco anos, sem intercorrências, não havendo periculum libertatis, que a decisão de decretação de ofício da prisão preventiva, em afronta ao sistema acusatório, a necessidade de demonstração dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de OSVALDO CARLOS DE OLIVEIRA, condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado tentado, com decretação de prisão preventiva em plenário e negativa do direito de recorrer em liberdade.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que denegou a ordem no HC n. 1000390-41.2026.8.01.0000, com base na tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal.
Alega, em síntese, a ausência de fatos contemporâneos e inexistência de requerimento ministerial para a prisão cautelar durante a instrução, que o paciente respondeu ao processo em liberdade por mais de cinco anos, sem intercorrências, não havendo periculum libertatis, que a decisão de decretação de ofício da prisão preventiva, em afronta ao sistema acusatório, a necessidade de demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a impossibilidade de execução imediata da pena por violação à presunção de inocência, a natureza de prisão-pena, não cautelar, e irretroatividade de entendimento jurisprudencial mais gravoso, com não aplicação do Tema 1.068 aos fatos anteriores a 24/9/2024.
Em caráter liminar, pede a expedição imediata de alvará de soltura. N o mérito, requer a confirmação da liminar para assegurar o direito de recorrer em liberdade, com requisição de informações e emissão de parecer pelo Ministério Público Federal (fls. 19/20).
É o relatório.
De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
Busca a defesa seja afastada a determinação do Tribunal de Justiça do Acre que manteve a execução imediata da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
Contudo, com razão o T ribunal a quo, pois, em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Confira-se o teor constante da página eletrônica do Supremo Tribunal Federal:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente à sua vigência, porque vigora, no processo penal, o princípio tempus regit actum, segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo. Assim, por exemplo: HC n. 246.980, Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/11/2024, DJe 29/11/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial do habeas corpus indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.