DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL CARLOS OLIVEIRA em que se aponta como a… — HC HC 1084348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL CARLOS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu a prisão em preventiva é desprovida de fundamentação idônea e concreta, apoiando-se em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem individualização suficiente da necessidade da medida extrema, em afronta ao art.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL CARLOS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2073598-45.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu a prisão em preventiva é desprovida de fundamentação idônea e concreta, apoiando-se em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem individualização suficiente da necessidade da medida extrema, em afronta ao art. 93, IX, da CF.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, pois não há demonstração concreta de periculum libertatis quanto à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, notadamente as medidades de comparecimento periódico, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.
Aduz a inobservância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares, porque, em caso de eventual condenação, há probabilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com repercussão em regime inicial mais brando ou substituição por penas restritivas, tornando a prisão processual desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.