DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SOLÁN ARAÚJO BASTOS em q… — HC HC 1084352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SOLÁN ARAÚJO BASTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva restabelecida em 17/10/2025, por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a custódia preventiva é desproporcional e carece de motivação concreta e contemporânea, em processo de baixa complexidade, sem violência ou grave ameaça.
- Alega que há demora estatal sensível para a formação da culpa, pois a audiência de instrução foi designada para 24/9/2026, em feito simples e com réu único.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SOLÁN ARAÚJO BASTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva restabelecida em 17/10/2025, por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a custódia preventiva é desproporcional e carece de motivação concreta e contemporânea, em processo de baixa complexidade, sem violência ou grave ameaça.
Alega que há demora estatal sensível para a formação da culpa, pois a audiência de instrução foi designada para 24/9/2026, em feito simples e com réu único.
Afirma que a prisão preventiva deve observar a excepcionalidade e a subsidiariedade, sendo insuficientes fundamentos genéricos de ordem pública ou periculosidade.
Frisa que a manutenção prolongada da prisão poderia converter indevidamente a medida em antecipação de pena.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita, endereço e vínculos pessoais.
Defende que medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes, como comparecimento periódico, manutenção de endereço atualizado, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno.
Assevera que a não localização do paciente para cumprimento do mandado não configura, por si só, fuga ou intenção de se furtar à lei penal, considerando a ausência de dever específico de permanência ou de comunicação prévia de deslocamentos.
Entende que, tratando-se de delito sem violência, punido com detenção, a prisão provisória excede os limites da proporcionalidade, não podendo ser imposto gravame mais grave do que a futura pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.