DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de EDILBERTO SARTIN, contra acórdão de… — HC HC 1084357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de EDILBERTO SARTIN, contra acórdão de apelação do TRF3 que manteve a condenação do paciente por crime contra a ordem tributária.
- Em síntese, a defesa aduz ilegalidade na dosimetria, por fundamentação genérica no aumento da pena-base, bis in idem entre a causa de aumento do art.
- 8137/90 (grave dano à coletividade) e a continuidade delitiva (pluralidade de condutas), e ausência de fundamentação na escolha da fração de aumento do crime continuado.
- Liminarmente, requer a suspensão da condenação e determinação de imediata reconsideração da pena imposta, ou expedição de alvará de soltura até o julgamento de mérito deste writ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de EDILBERTO SARTIN, contra acórdão de apelação do TRF3 que manteve a condenação do paciente por crime contra a ordem tributária.
Em síntese, a defesa aduz ilegalidade na dosimetria, por fundamentação genérica no aumento da pena-base, bis in idem entre a causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8137/90 (grave dano à coletividade) e a continuidade delitiva (pluralidade de condutas), e ausência de fundamentação na escolha da fração de aumento do crime continuado.
Liminarmente, requer a suspensão da condenação e determinação de imediata reconsideração da pena imposta, ou expedição de alvará de soltura até o julgamento de mérito deste writ. No mérito, pede a redução da pena imposta, nos moldes indicados pela defesa.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência de entendimento no órgão colegiado, admite-se a imediata apreciação monocrática pela relatoria, nos termos do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 20/12/2022 (fl. 15), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em
[trecho intermediário suprimido]
conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte em 37/3/2026, quatro anos após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.