DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUANA CAROLINA MARTINS CHAGAS em que se aponta… — HC HC 1084358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUANA CAROLINA MARTINS CHAGAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal Sentença condenatória pelo art.
- Recurso Defensivo da ré Luana aduzindo, em preliminar, em síntese, a ausência de prova material da coação e do uso de aplicativo pelas rés, e fundamento genérico da r. sentença.
- No mérito, em síntese, busca a absolvição por insuficiência de provas ou por coação moral irresistível, porque tal ré teria agido sob ameaça das corrés ou, ainda, por ausência de dolo específico, porque Luana apagou as mensagens, o que demonstraria arrependimento eficaz.
- Subsidiariamente, pleitos de fixação da pena-base no mínimo legal; de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; de fixação de regime inicial aberto; de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUANA CAROLINA MARTINS CHAGAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal Sentença condenatória pelo art. 158, § 1º, do Código Penal. Recurso Defensivo da ré Luana aduzindo, em preliminar, em síntese, a ausência de prova material da coação e do uso de aplicativo pelas rés, e fundamento genérico da r. sentença. No mérito, em síntese, busca a absolvição por insuficiência de provas ou por coação moral irresistível, porque tal ré teria agido sob ameaça das corrés ou, ainda, por ausência de dolo específico, porque Luana apagou as mensagens, o que demonstraria arrependimento eficaz. Subsidiariamente, pleitos de fixação da pena-base no mínimo legal; de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; de fixação de regime inicial aberto; de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso da Defesa comum às corrés Alessandra e Thayane buscando, em síntese, a absolvição de ambas, por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta, porque não tiveram participação consciente na extorsão, limitando-se a emprestarem os dados bancários, sem conhecimento da finalidade criminosa. Subsidiariamente, pleitos de desclassificação da conduta para o delito de favorecimento real (art. 349, Código Penal), reconhecimento da atenuante da confissão, redução da pena-base de Thayane para o mínimo legal; reconhecimento da menor participação de ambas na empreitada criminosa; fixação de regime inicial semiaberto para as duas; e a concessão da prisão domiciliar, por ambas terem filhos menores de 12 anos. Preliminar rejeitada - R. decisum que analisou detidamente o conjunto probatório amealhado aos autos e fundamentou adequadamente a condenação, não só de Luana, mas também a das demais acusadas, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Mérito - Extorsão majorada Materialidade e autoria comprovadas Versões das três acusadas que restaram isoladas nos autos Vítima que, sempre que ouvida, narrou os fatos com firmeza e detalhamento, sendo certo que suas declarações foram corroboradas pelos depoimentos dos Policiais Civis que esclareceram como ocorreu a dinâmica das investigações, que culminaram com a identificação das três rés na prática delitiva - Laudos periciais dos aparelhos celulares das acusadas que demonstram a procedência das acusações que sobre elas recaem, revelando a troca de mensagens entre as acusadas, com planejamento da conduta criminosa, envio de
[trecho intermediário suprimido]
905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.